Decisão TJSC

Processo: 5078899-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7042551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078899-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO D. C. D. S. P. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação revisional n. 5047569-23.2025.8.24.0023, por ela ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1): Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se dem...

(TJSC; Processo nº 5078899-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7042551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078899-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO D. C. D. S. P. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação revisional n. 5047569-23.2025.8.24.0023, por ela ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1): Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação. Vide: AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025. À toda evidência, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado não é o bastante para que tal cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada. Além disso, a capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000 (art. 5º da MP 2.170-36/01, reedição da MP 1.963-17/00, mantida em vigor pelo art. 2º da EC 32/01).  [...] Vale destacar, de mais a mais, que a ausência de indicação específica do percentual de juros diários não é o bastante ensejar a nulidade da avença. No caso em comento, há indicação da taxa de juros e do custo efetivo total do contrato, bem como do valor mensal das prestações devidas pela parte requerente, que tinha plena ciência do montante que deveria pagar mensalmente para honrar sua contraprestação negocial. Ademais, a parte autora não demonstrou de forma objetiva como isso a prejudicou a ponto de motivar a revisão contratual. Não há elementos concretos de que essa informação seria determinante para a entabulação do negócio jurídico, isto é, de que ela não teria adquirido o mútuo nessas mesmas condições caso tivesse ciência do índice de capitalização diária. À toda evidência, o contrato supracitado previu de forma expressa que os juros seriam capitalizados, indicou os índices aplicáveis mensal e anualmente, bem como estabeleceu de forma clara e objetiva o valor total da contratação, das parcelas mensais e do valor devido ao final da operação. Isso significa que, desde o início, a parte autora teve acesso às informações essenciais para compreender o conteúdo da avença e as obrigações por ela assumidas, sem que se possa cogitar abusividade gritante no contrato que justifique a modificação ou a revisão das cláusulas contratuais. Não há, portanto, violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). [...] ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), uma vez que sua hipossuficiência econômica restou comprovada. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária a ensejar a descaracterização da sua mora. Requer a concessão da tutela antecipada recursal. Este Relator deferiu a tutela antecipada recursal (evento 10, DESPADEC1). Intimada para apresentar contrarrazões (evento 13), a parte agravada deixou o prazo fluir in albis (evento 22). Os autos retornaram conclusos. VOTO Pressupostos de admissibilidade analisados na decisão de evento 10, DESPADEC1. A parte agravante busca revisar a decisão a quo que deixou de descaracterizar a sua mora, por ter o Magistrado de origem entendido que não estavam presentes os requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). Relativamente à descaracterização da mora em ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078899-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA.  1 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO VINCULADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. IMINÊNCIA DE PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM E DE INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DO FUNDADO PERIGO DE DANO. REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO DA MORA PREENCHIDOS. DECISUM A QUO REFORMADO. 1.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, REVELAM-SE ABUSIVOS NO CASO CONCRETO, PORQUE AS TAXAS PACTUADAS SÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. 1.2 - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INCIDÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE, ALÉM DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, O CONTRATO PREVEJA A TAXA DIÁRIA INCIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC). CASO CONCRETO EM QUE A AVENÇA DISPÕE APENAS SOBRE O MÉTODO DIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM INDICAR A TAXA CORRESPONDENTE. ANATOCISMO DIÁRIO QUE, PRIMA FACIE, REVELA-SE ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para descaracterizar a mora da parte agravante, mantendo-se a liminar de evento 10, DESPADEC1. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042552v5 e do código CRC 67e2c923. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:12     5078899-10.2025.8.24.0000 7042552 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078899-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 170, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCARACTERIZAR A MORA DA PARTE AGRAVANTE, MANTENDO-SE A LIMINAR DE EVENTO 10, DESPADEC1. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas